CAPÍTULO III
Estratégia da desminagem
1. Objectivo
da estratégia de desminagem
A estratégia de desminagem tem por
objecto, nomeadamente:
a) Criação da capacidade nacional de desminagem, através da
capacitação institucional adequada do Governo para a condução
global do processo, da criação de capacidades nacionais de
execução de acções de desminagem e da criação de mecanismos que
garantam o suporte financeiro das acções de desminagem no país;
b) Promoção da desminagem de proximidade, através do
incentivo de iniciativas geridas ao nível comunitário, distrital
e provincial e com a participação activa e directa da sociedade
civil na determinação das prioridades de acção;
c) Promoção da desminagem económica através da integração da
componente de desminagem nos projectos de reabilitação e
desenvolvimento sócio-económico do país;
d) Promoção de tecnologias de desminagem, através do
incentivo da investigação tecnológica, testes de tecnologias e a
sua introdução nas acções de desminagem no país;
e) Obtenção, tratamento e uso de informação sobre minas,
através do estabelecimento dum sistema de colecta, tratamento,
gestão e disseminação da informação disponível;
f) Prevenção de acidentes com minas, através do
estabelecimento e condução de programas de educação cívica sobre
o perigo de minas, com maior incidência para as comunidades
vulneráveis;
g) Promoção da cooperação regional e internacional, através
do envolvimento activo do país nos esforços regionais e
internacionais visando a erradicação do flagelo de minas
terrestres;
h) Facilitação da assistância às vítimas das minas, através
da disponibilização de informação necessária e canalização de
apoios disponíveis aos sectores directamente envolvidos na
prestação de assistência directa às vítimas.
2.
Prioridades de desminagem
São prioridades de desminagem,
nomeadamente:
a) As áreas para o reassentamento das populações,
infra-estruturas sociais, tais como os centros educacionais,
hospitalares e comerciais, e as áreas em redor ou no interior
dos aglomerados populacionais, incluindo a destruição de
engenhos explosivos nesses locais;
b) Os objectos e áreas de interesse sócio-económico, com
especial destaque para as áreas já identificadas de elevado
potencial agro-pecuário, estradas e pontes, caminhos de ferro,
indústria e energia.
A ordem de prioridades indicada constitui apenas um
macro-indicador para o processo de planificação, podendo-se no
acto do planeamento detalhado das acções de desminagem,
alterar-se esta ordem de acordo com os objectivos concretos que
se pretendam atingir.
A base para a definição nominal e escalonada das prioridades de
desminagem, são os planos globais e sectoriais de governação,
aos níveis nacional, provincial, distrital, municipal e
comunitário.
3. Governo
3.1. Papel do Governo
O Governo é o centro de coordenação
e decisão de toda a actividade de desminagem, abrangendo áreas,
como:
a) Criação de um quadro legal e institucional para a
desminagem;
b) Definição de planos e prioridades de acção;
c) Mobilização e alocação de recursos;
d) Realização de concursos públicos e adjudicação de
contratos de serviço na área de desminagem e a realização de
avaliações e auditorias e fiscalização da actividade de
desminagem;
e) Monitorização da condução de todo o processo de
desminagem assim como a realização de investigação sobre a
evolução de políticas, estratégias, tecnologias e convenções
internacionais da acção sobre minas.
Compete ainda ao Governo:
a) Criar um ambiente mais participativo e facilitador da
actividade de desminagem, mediante a simplificação de mecanismos
administrativos e uma política fiscal adequada para esta área de
actividade;
b) Tornar a actividade de desminagem mais responsável e
segura, através da elevação da qualidade técnica da sua
execução;
c) Dotar a acção de desminagem de instrumentos conducentes
à responsabilização civil e criminal dos intervenientes por
actos ou omissões lesivos de interesses de terceiros;
d) Envolver instituições públicas, privadas, a sociedade
civil e ainda os organismos académicos e de pesquisa, incluindo
universidades, a contribuir nas suas áreas de especialidade na
implementação da política e estratégia de desminagem mantendo,
para o efeito, uma estreita e permanente ligação;
e) Definir o quadro instituicional de assistência às
vítimas das minas terrestres.
3.2. Forças Armadas de Defesa de Moçambique
O Governo de Moçambique,
reconhecendo o papel estratégico que as FADM jogam na condução
das operações de desminagem e no âmbito da estratégia nacional
de criação duma real e efectiva capacidade nacional de
desminagem, empreenderá todos os esforços na criação de
condições técnico-materiais e de formação que possam permitir um
desenvolvimento eficaz, activo e planificado das FADM no esforço
de desminagem.
4. Parceiros
4.1. Comunidade Internacional, nomeadamente, Nações Unidas e os
doadores internacionais.
a) A comunidade internacional é outro parceiro privilegiado
na execução da actividade de desminagem, disponibilizando os
recursos com base nos planos e prioridades definidos pelo
Governo;
b) A acção da comunidade internacional, a decisão sobre a
alocação de recursos e o estabelecimento de mecanismos de gestão
e controlo da sua utilização, deverá resultar duma acção
previamente acordada com o Governo;
c) A acção da comunidade internacional deve igualmente
basear-se no respeito pelas políticas e normas estabelecidas
pelo Governo para a área de desminagem.
4.2.
Operadores de desminagem e de garantia de qualidade
4.2.1.
A adjudicação dos trabalhos de desminagem e de garantia
de qualidade no país será feita, regra geral, com base em
concursos públicos.
4.2.2.
O exercício da actividade de desminagem está reservado a
entidades quer sejam nacionais quer estrangeiras, associadas ou
não, que provem perante o Governo de Moçambique a sua
competência técnico-profissional, e tenham a aceitação deste,
comprometendo-se a respeitar a legislação em geral, a
regulamentação da actividade de desminagem em vigor, bem como as
tradições culturais das comunidades e seus bens.
4.2.3.
A actividade de desminagem está sujeita à garantia de
qualidade, sob liderança do Governo, cujos resultados fazem fé
tanto ao Governo como aos doadores, comunidades e outros
interessados sobre a qualidade da organização e execução do
trabalho e os seus resultados. As recomendações resultantes da
execução da garantia de qualidade e as medidas correctivas
indicadas devem ser de observância obrigatória por parte dos
operadores e constituem uma base legal para a responsabilização
civil e criminal dos intervenientes nas operações de desminagem.
Resulta pois, que a garantia independente de qualidade é parte
integrante das operações de desminagem, devendo os respectivos
custos estarem previstos nos financiamentos.
4.2.4.
A actividade de operador independente de garantia de
qualidade é incompatível com a actividade de operador de
desminagem. Esta medida visa evitar conflitos de interesses.
4.3. Sociedade civil
Cabe à sociedade civil, organizada
das mais diversas formas, contribuir e apoiar os esforços do
governo tendentes à erradicação das minas e outros engenhos
explosivos no país e os efeitos nefastos por si causados. Às
comunidades locais cabe, em especial, jogar um papel activo na
educação cívica das populações sobre o perigo das minas, na
colecta e disseminação de informação sobre minas e outros
engenhos explosivos não detonados, assim como na assistência às
vítimas das minas.
5. Financiamento da actividade de desminagem
5.1.
A desminagem requer uma mobilização de meios humanos,
técnico-materiais e financeiros necessários à sua execução.
Torna-se pois necessário que o país desenvolva esforços
suplementares, de modo a que possa ser possível a
disponibilização de tais recursos.
Assim sendo, importa:
a) Criar condições apropriadas visando a disponibilização
dos recursos necessários à implementação da presente política e
estratégia de desminagem;
b) Mobilizar as comunidades nacional e internacional para
contribuirem voluntariamente para a desminagem no país;
c) Criar um instrumento de colecta e gestão dos fundos para
a desminagem.
5.2. Os financiamentos para a realizacão da actividade de
desminagem provirão nomeadamente de:
a) Orçamento do Estado;
b) Solidariedade Nacional;
c) Solidariedade Internacional;
d) Outras fontes.
5.3. A gestão dos fundos será feita por um instrumento
especificamente criado pelo Governo e mediante procedimentos a
estabelecer e com a participação dos restantes intervenientes no
processo e visa, nomeadamente:
a) Maximizar a rentabilidade dos recursos disponíveis para a
actividade de desminagem para o que serão estabelecidas normas e
padrões;
b) Assegurar maior transparência à actividade de desminagem;
c) Encorajar um maior envolvimento da comunidade doadora e
da sociedade moçambicana no financiamento da desminagem.
5.4. A existência deste instrumento não exclui a existência
de outras formas de canalização e gestão de fundos para a
desminagem, particularmente aqueles fundos que são resultantes
de acordos de cooperação multilateral ou bilateral específicos
entre estes parceiros e o Governo.