Política e Estratégia de Desminagem
 
Resolução n° 17/99 de 10 de Junho Introdução
CAPÍTULO I: Definição CAPÍTULO II: Objectivos Gerais e especificos da Política de desminagem
CAPÍTULO III: Estratégia de Desminagem CAPÍTULO IV: Orgão de Gestão da Política e Estratégia de desminagem
 
Resolução n° 17/99 de 10 de Junho
 

O Programa do Governo, atribui particular importância à reinserção social, reabilitação e desenvolvimento sócio-económico o que pressupõe a remoção de todos os obstáculos que, nas zonas rurais em particular, são um grande óbice àqueles objectivos. Dentre estes destaca-se a necessidade da erradicação das minas terrestres, sobretudo as anti-pessoal e outros engenhos explosivos.
A Política e Estratégia de Desminagem constitui pois o fundamento maior para a prossecução destes objectivos.
Nestes termos, e ao abrigo da alínea e) do n.° 1 do artigo 153 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:

Único. É aprovada a Política e Estratégia de Desminagem em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.

Aprovada pelo Conselho de Ministros.

Publique-se. 

O Primeiro-Ministro,
Pascoal Manuel Mocumbi
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UP

Introdução

Moçambique sofreu guerras de que também resultou a implantação de engenhos explosivos, incluindo minas. As minas, em particular as anti-pessoal, constituem não só um perigo para a vida das pessoas e animais, como também um factor impeditivo da livre circulação de pessoas e bens e de reconstrução nacional.
O Governo da República de Moçambique criou, à luz do Decreto n° 18/95, de 3 de Maio, a Comissão Nacional de Desminagem, com objectivo não só de gestão do processo de desminagem, como também de regulamentar a sua organização e execução.

A política e estratégia de desminagem significam a concentração de esforços inter-sectoriais, centralmente coordenadas pelo órgão de direcção deste processo e ainda a facilitação da assistência às vítimas das minas terrestres.
O Governo de Moçambique, consciente da sua responsabilidade de implementar princípios e normas que conduzam ao combate do flagelo de minas terrestres no país e consequentemente, à segurança de pessoas e bens, tendo por objectivo final, o desenvolvimento sócio-económico do país, adopta as normas da Convenção de Otawa sobre o banimento e uso de minas anti-pessoal.

Neste quadro, e nos termos a seguir indicados, se define a Política e Estratégia de Desminagem que compreende, nomeadamente, definições, objectivos gerais e específicos, a estratégia de desminagem e órgão de gestão da política e estratégia de desminagem.

UP

CAPÍTULO I

Definições 

Para efeitos de política e estratégia de desminagem convencionam-se como definições, nomeadamente, as seguintes:

1.    Acção sobre minas:

É o conjunto de todas as actividades cujo objectivo é resolver os problemas enfrentados por civis, como o resultado da implantação de minas terrestres. Estas actividades têm por objectivo criar um ambiente em que as populações possam viver em segurança e em que as actividades económicas e sociais possam ser desenvolvidas sem constrangimentos impostos pela implantação de minas terrestres e em que as necessidades das vítimas sejam resolvidas. São componentes principais da acção sobre minas a prevenção de acidentes com minas, a desminagem e a assistência às vítimas das minas.

2.    Vítima ou sobrevivente de minas:

É toda a pessoa que tenha sido fisicamente ferida ou psicologicamente afectada pela detonação de minas terrestres ou de engenhos não detonados.
Vítima ou sobrevivente também se refere a todos aqueles que estejam psicologicamente afectados pelo receio dum potencial ferimento.

3.   Assistência às vítimas ou sobreviventes das minas:

É o conjunto de todas as medidas de apoio, alívio e conforto destinadas às vítimas ou sobreviventes das minas com o propósito de redução imediata e a longo termo das implicações médicas e psicológicas resultantes do seu trauma. Ela inclui também a sua reabilitação e reintegração.

4.    Política de desminagem:

A Política de desminagem é o conjunto de princípios que norteiam a actividade de desminagem no país. Ela estabelece a ordem requerida na condução da actividade de desminagem e constitui igualmente a base de elaboração de todos os restantes documentos normativos da actividade de desminagem.

5.  Estratégia de desminagem:

É o conjunto de acções prioritárias a realizar, cujo impacto final será a remoção ou destruição de minas implantadas no território nacional e na região.

6. Fundo nacional de desminagem.

É o instrumento de colecta e gestão da utilização de recursos financeiros disponíveis para o suporte da actividade de desminagem.

7.  Desminagem de proximidade:

É a acção de desminagem centrada essencialmente na criação de condições de segurança junto das comunidades rurais, visando a facilitação do livre exercício das suas actividades quotidianas e promoção de actividades sócio-económicas de pequena escala, mas de impacto imediato, na sua vida, como sejam a recuperação das redes escolar, sanitária e comercial, fontes de abastecimento de água e de outros bens e serviços e locais de reassentamento ou nos aglomerados populacionais. Tem um carácter eminentemente social.

8.  Desminagem económica:

É a acção de desminagem centrada essencialmente na criação de condições de segurança, visando a facilitação dos processos de reabilitação e desenvolvimento sócio-económico. Distingue-se da desminagem de proximidade pelo elevado volume de recursos a envolver, o nível de impacto e o seu carácter eminentemente económico.

UP

CAPÍTULO II

Objectivos gerais e específicos da política de desminagem

A política de desminagem visa capacitar o país de meios humanos, técnico-materiais e financeiros que a curto, médio e longo prazos serão necessários para evitar a perda de vidas humanas e a eliminação da ameaça latente de minas implantadas no território nacional e na região.

1.    São objectivos gerais:

a)      Garantir a liderança do governo na actividade de desminagem;
b)     Criar capacidade nacional de desminagem;
c)      Garantir que os planos e procedimentos sejam consistentes com as prioridades e objectivos nacionais, provinciais, distritais e comunitários e reflictam o nível de necessidades do país aos diferentes níveis;
d)     Estabelecer um quadro legal de tratamento e condução da acção de desminagem;
e)     Evitar que as minas terrestres sejam de novo implantadas no país, criando para este efeito os necessários mecanismos de fiscalização.

2.    São objectivos específicos:

a)     Evitar a perda de vidas humanas;
b)     Contribuir para a livre circulação de pessoas e bens;
c)     Contribuir na reconstrução e desenvolvimento do país;
d)     Garantir a concepção do quadro técnico, planos e linhas de orientação para o desenvolvimento de padrões efectivos de condução de actividade de desminagem, actualizando-os sempre que necessário;
e)     Contribuir para a consolidação da paz e desenvolvimento nos âmbitos interno, regional e mundial;
f)      Mobilizar a opinião pública nacional e internacional para o seu envolvimento no combate ao flagelo de minas.

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CAPÍTULO III
 

Estratégia da desminagem

1.     Objectivo da estratégia de desminagem

A estratégia de desminagem tem por objecto, nomeadamente:

a)     Criação da capacidade nacional de desminagem, através da capacitação institucional adequada do Governo para a condução global do processo, da criação de capacidades nacionais de execução de acções de desminagem e da criação de mecanismos que garantam o suporte financeiro das acções de desminagem no país;
b)     Promoção da desminagem de proximidade, através do incentivo de iniciativas geridas ao nível comunitário, distrital e provincial e com a participação activa e directa da sociedade civil na determinação das prioridades de acção;
c)     Promoção da desminagem económica através da integração da componente de desminagem nos projectos de reabilitação e desenvolvimento sócio-económico do país;
d)     Promoção de tecnologias de desminagem, através do incentivo da investigação tecnológica, testes de tecnologias e a sua introdução nas acções de desminagem no país;
e)     Obtenção, tratamento e uso de informação sobre minas, através do estabelecimento dum sistema de colecta, tratamento, gestão e disseminação da informação disponível;
f)     Prevenção de acidentes com minas, através do estabelecimento e condução de programas de educação cívica sobre o perigo de minas, com maior incidência para as comunidades vulneráveis;
g)     Promoção da cooperação regional e internacional, através do envolvimento activo do país nos esforços regionais e internacionais visando a erradicação do flagelo de minas terrestres;
h)     Facilitação da assistância às vítimas das minas, através da disponibilização de informação necessária e canalização de apoios disponíveis aos sectores directamente envolvidos na prestação de assistência directa às vítimas.

2.     Prioridades de desminagem

São prioridades de desminagem, nomeadamente:

a)    As áreas para o reassentamento das populações, infra-estruturas sociais, tais como os centros educacionais, hospitalares e comerciais, e as áreas em redor ou no interior dos aglomerados populacionais, incluindo a destruição de engenhos explosivos nesses locais;
b)    Os objectos e áreas de interesse sócio-económico, com especial destaque para as áreas já identificadas de elevado potencial agro-pecuário, estradas e pontes, caminhos de ferro, indústria e energia.
A     ordem de prioridades indicada constitui apenas um macro-indicador para o processo de planificação, podendo-se no acto do planeamento detalhado das acções de desminagem, alterar-se esta ordem de acordo com os objectivos concretos que se pretendam atingir.
A base para a definição nominal e escalonada das prioridades de desminagem, são os planos globais e sectoriais de governação, aos níveis nacional, provincial, distrital, municipal e comunitário.

3.    Governo
3.1. Papel do Governo

O Governo é o centro de coordenação e decisão de toda a actividade de desminagem, abrangendo áreas, como:

a)     Criação de um quadro legal e institucional para a desminagem;
b)     Definição de planos e prioridades de acção;
c)      Mobilização e alocação de recursos;
d)      Realização de concursos públicos e adjudicação de contratos de serviço na área de desminagem e a realização de avaliações e auditorias e fiscalização da actividade de desminagem;
e)      Monitorização da condução de todo o processo de desminagem assim como a realização de investigação sobre a evolução de políticas, estratégias, tecnologias e convenções internacionais da acção sobre minas.

Compete ainda ao Governo:

a)     Criar um ambiente mais participativo e facilitador da actividade de desminagem, mediante a simplificação de mecanismos administrativos e uma política fiscal adequada para esta área de actividade;
b)     Tornar a actividade de desminagem mais responsável e segura, através da elevação da qualidade técnica da sua execução;
c)      Dotar a acção de desminagem de instrumentos conducentes à responsabilização civil e criminal dos intervenientes por actos ou omissões lesivos de interesses de terceiros;
d)     Envolver instituições públicas, privadas, a sociedade civil e ainda os organismos académicos e de pesquisa, incluindo universidades, a contribuir nas suas áreas de especialidade na implementação da política e estratégia de desminagem mantendo, para o efeito, uma estreita e permanente ligação;
e)      Definir o quadro instituicional de assistência às vítimas das minas terrestres.

3.2.   Forças Armadas de Defesa de Moçambique

O Governo de Moçambique, reconhecendo o papel estratégico que as FADM jogam na condução das operações de desminagem e no âmbito da estratégia nacional de criação duma real e efectiva capacidade nacional de desminagem, empreenderá todos os esforços na criação de condições técnico-materiais e de formação que possam permitir um desenvolvimento eficaz, activo e planificado das FADM no esforço de desminagem.

4.      Parceiros

4.1.  Comunidade Internacional, nomeadamente, Nações Unidas e os doadores internacionais.

a)    A comunidade internacional é outro parceiro privilegiado na execução da actividade de desminagem, disponibilizando os recursos com base nos planos e prioridades definidos pelo Governo;
b)    A acção da comunidade internacional, a decisão sobre a alocação de recursos e o estabelecimento de mecanismos de gestão e controlo da sua utilização, deverá resultar duma acção previamente acordada com o Governo;
c)    A acção da comunidade internacional deve igualmente basear-se no respeito pelas políticas e normas estabelecidas pelo Governo para a área de desminagem.

4.2.    Operadores de desminagem e de garantia de qualidade
4.2.1. A adjudicação dos trabalhos de desminagem e de garantia de qualidade no país será feita, regra geral, com base em concursos públicos.
4.2.2. O exercício da actividade de desminagem está reservado a entidades quer sejam nacionais quer estrangeiras, associadas ou não, que provem perante o Governo de Moçambique a sua competência técnico-profissional, e tenham a aceitação deste, comprometendo-se a respeitar a legislação em geral, a regulamentação da actividade de desminagem em vigor, bem como as tradições culturais das comunidades e seus bens.
4.2.3. A actividade de desminagem está sujeita à garantia de qualidade, sob liderança do Governo, cujos resultados fazem fé tanto ao Governo como aos doadores, comunidades e outros interessados sobre a qualidade da organização e execução do trabalho e os seus resultados. As recomendações resultantes da execução da garantia de qualidade e as medidas correctivas indicadas devem ser de observância obrigatória por parte dos operadores e constituem uma base legal para a responsabilização civil e criminal dos intervenientes nas operações de desminagem. Resulta pois, que a garantia independente de qualidade é parte integrante das operações de desminagem, devendo os respectivos custos estarem previstos nos financiamentos.
4.2.4. A actividade de operador independente de garantia de qualidade é incompatível com a actividade de operador de desminagem. Esta medida visa evitar conflitos de interesses.

4.3.   Sociedade civil

Cabe à sociedade civil, organizada das mais diversas formas, contribuir e apoiar os esforços do governo tendentes à erradicação das minas e outros engenhos explosivos no país e os efeitos nefastos por si causados. Às comunidades locais cabe, em especial, jogar um papel activo na educação cívica das populações sobre o perigo das minas, na colecta e disseminação de informação sobre minas e outros engenhos explosivos não detonados, assim como na assistência às vítimas das minas.

5.     Financiamento da actividade de desminagem
5.1. A desminagem requer uma mobilização de meios humanos, técnico-materiais e financeiros necessários à sua execução. Torna-se pois necessário que o país desenvolva esforços suplementares, de modo a que possa ser possível a disponibilização de tais recursos.

Assim sendo, importa:

a)     Criar condições apropriadas visando a disponibilização dos recursos necessários à implementação da presente política e estratégia de desminagem;
b)     Mobilizar as comunidades nacional e internacional para contribuirem voluntariamente para a desminagem no país;
c)     Criar um instrumento de colecta e gestão dos fundos para a desminagem.

5.2.    Os financiamentos para a realizacão da actividade de desminagem provirão nomeadamente de:

a)     Orçamento do Estado;
b)     Solidariedade Nacional;
c)      Solidariedade Internacional;
d)      Outras fontes.

5.3.    A gestão dos fundos será feita por um instrumento especificamente criado pelo Governo e mediante procedimentos a estabelecer e com a participação dos restantes intervenientes no processo e visa, nomeadamente:

a)     Maximizar a rentabilidade dos recursos disponíveis para a actividade de desminagem para o que serão estabelecidas normas e padrões;
b)     Assegurar maior transparência à actividade de desminagem;
c)     Encorajar um maior envolvimento da comunidade doadora e da sociedade moçambicana no financiamento da desminagem.

5.4.    A existência deste instrumento não exclui a existência de outras formas de canalização e gestão de fundos para a desminagem, particularmente aqueles fundos que são resultantes de acordos de cooperação multilateral ou bilateral específicos entre estes parceiros e o Governo.

UP

CAPÍTULO IV
 

Orgão de Gestão da Política e Estratégia de Desminagem

  1.    O Governo criará um órgão de âmbito nacional que dirigirá a implementação desta política e estratégia, assim como de facilitação da assistência às vítimas das minas.
2.    O órgão de gestão da política e estratégia sobre a desminagem coordenará junto de outros sectores relevantes do Governo, a assistência pluridisciplinar e multisectorial às vítimas ou sobreviventes das minas terrestres. Esta coordenação abrangerá acções a níveis regional, internacional e ainda junto de instituições apropriadas do sistema das Nações Unidas.

UP


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