Estatutos do Instituto Nacional de desminagem
 
Criação do IND: Decreto n° 37/99 de 10 de Junho CAPÍTULO I: Política e Estratégica de Desminagem
CAPÍTULO II: Organização CAPÍTULO III: Vinculação do Instituto
CAPÍTULO IV: Gestão Financeira CAPÍTULO III: Disposições Finais
 
Decreto n° 37/99 de 10 de Junho

A Comissão Nacional de Desminagem, criada pelo Decreto n° 18/95, de 3 de Maio, foi o primeiro instrumento criado pelo Governo para a definição de políticas, estratégias, organização, direcção, controlo e fiscalização da actividade de desminagem no país. Os efeitos benéficos resultantes da remoção de minas e a necessidade de imprimir maior celeridade, consistência e estabilidade na condução do processo bem como a necessidade de implementação de convenções internacionais de que Moçambique é parte, nomeadamente a de Otawa sobre o banimento das minas anti-pessoal, são fundamento para a criação de uma nova instituição de direcção de desminagem e de novas formas de envolvimento das instituições do Estado, da sociedade civil e dos parceiros de cooperação na erradicação de minas terrestres.

Assim, ao abrigo do disposto no n.° 1, alínea e) do artigo 153 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:

Artigo 1. É extinta a Comissão Nacional de Desminagem criada pelo Decreto n.° 18/95, de 3 de Maio.Cria
Art. 2. É criado o Instituto Nacional de Desminagem, abreviadamente designado IND, que se rege pelos Estatutos em anexo, que são parte integrante do presente decreto.
Art. 3. O IND é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomias técnica, administrativa e financeira.
Art. 4. O Instituto Nacional de Desminagem fica subordinado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
Art. 5. O IND tem a sua sede em Maputo, podendo criar e extinguir, sempre que se justificar, delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do país, após a aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
Art. 6. Compete ao IND propor à aprovação do Governo políticas, estratégias, prioridades e planos de desminagem, assim como a direcção, coordenação e controlo global da acção sobre minas.
Art. 7. O pessoal e património da Comissão Nacional de Desminagem, ora extinta, ficam integrados no IND.

Aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

O Primeiro-Ministro, 
Pascoal Manuel Mocumbi

UP

Política e Estratégia de Desminagem

CAPÍTULO I

Definições 

Para efeitos de política e estratégia de desminagem convencionam-se como definições, nomeadamente, as seguintes:

1.    Acção sobre minas:

É o conjunto de todas as actividades cujo objectivo é resolver os problemas enfrentados por civis, como o resultado da implantação de minas terrestres. Estas actividades têm por objectivo criar um ambiente em que as populações possam viver em segurança e em que as actividades económicas e sociais possam ser desenvolvidas sem constrangimentos impostos pela implantação de minas terrestres e em que as necessidades das vítimas sejam resolvidas. São componentes principais da acção sobre minas a prevenção de acidentes com minas, a desminagem e a assistência às vítimas das minas.

2.    Vítima ou sobrevivente de minas:

É toda a pessoa que tenha sido fisicamente ferida ou psicologicamente afectada pela detonação de minas terrestres ou de engenhos não detonados.
Vítima ou sobrevivente também se refere a todos aqueles que estejam psicologicamente afectados pelo receio dum potencial ferimento.

3.   Assistência às vítimas ou sobreviventes das minas:

É o conjunto de todas as medidas de apoio, alívio e conforto destinadas às vítimas ou sobreviventes das minas com o propósito de redução imediata e a longo termo das implicações médicas e psicológicas resultantes do seu trauma. Ela inclui também a sua reabilitação e reintegração.

4.    Política de desminagem:

A Política de desminagem é o conjunto de princípios que norteiam a actividade de desminagem no país. Ela estabelece a ordem requerida na condução da actividade de desminagem e constitui igualmente a base de elaboração de todos os restantes documentos normativos da actividade de desminagem.

5.  Estratégia de desminagem:

É o conjunto de acções prioritárias a realizar, cujo impacto final será a remoção ou destruição de minas implantadas no território nacional e na região.

6. Fundo nacional de desminagem.

É o instrumento de colecta e gestão da utilização de recursos financeiros disponíveis para o suporte da actividade de desminagem.

7.  Desminagem de proximidade:

É a acção de desminagem centrada essencialmente na criação de condições de segurança junto das comunidades rurais, visando a facilitação do livre exercício das suas actividades quotidianas e promoção de actividades sócio-económicas de pequena escala, mas de impacto imediato, na sua vida, como sejam a recuperação das redes escolar, sanitária e comercial, fontes de abastecimento de água e de outros bens e serviços e locais de reassentamento ou nos aglomerados populacionais. Tem um carácter eminentemente social.

8.  Desminagem económica:

É a acção de desminagem centrada essencialmente na criação de condições de segurança, visando a facilitação dos processos de reabilitação e desenvolvimento sócio-económico. Distingue-se da desminagem de proximidade pelo elevado volume de recursos a envolver, o nível de impacto e o seu carácter eminentemente económico.

UP

CAPÍTULO II

Organização

ARTIGO 6
Órgãos

Constituem órgãos do IND, a Direcção, o Conselho de Direcção e o Conselho Técnico.

ARTIGO 7
Estrutura

O IND tem a seguinte estrutura:
a) Departamento de Estudos, Planificação e Informação;
b) Departamento de Operações;
c) Departamento de Relações Internacionais;
d) Departamento de Administração e Finanças;
e) Repartição de Recursos Humanos;
f) Delegações.

SECÇÃO I
DIRECÇÃO

ARTIGO 8
Composição A Direcção é constituída por um Director e um Director-Adjunto.

ARTIGO 9
Nomeação e substituição

1. O Director e o Director-Adjunto são nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director é substituído pelo Director-Adjunto.

ARTIGO 10
Competências do Director

Compete ao Director, em geral:
a) Velar pela observância das prioridades gerais da desminagem;
b) Propor ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação projectos de definição de políticas, estratégias e normas visando disciplinar a actividade de desminagem no país;
c) Submeter à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação os contratos-programa e apresentar relatórios sobre o seu cumprimento;
d) Autorizar a realização de operações e serviços incluídos nas atribuições do Instituto, fixando os termos e condições que devem obedecer dentro das normas legais e regulamentares aplicáveis, ouvido o Conselho de Direcção;
e) Autorizar a realização de despesas do IND;
f) Estabelecer a organização interna do Instituto e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes, ouvido o Conselho de Direcção;
g) Autorizar o licenciamento de operadores na área de desminagem, ouvido o Conselho de Direcção;
h) Representar o Instituto em juízo e fora dele, activa e passivamente podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos e comprometer-se em arbitragem;
i) Admitir, promover, exonerar, demitir e aposentar o pessoal ao serviço do Instituto e exercer sobre ele acção disciplinar;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei e decidir sobre quaisquer outros assuntos que não caibam na competência de outros órgãos do IND.

ARTIGO 11
Competências específicas do Director

Ao Director compete, especialmente:
a) Convocar o Conselho de Direcção e o Conselho Técnico;
b) Regular os trabalhos do Conselho de Direcção e do Conselho Técnico, presidindo às respectivas reuniões;
c) Fazer executar as recomendações aprovadas pelos Conselhos de Direcção e Técnico e superintender a execução das mesmas;
d) Criar, sempre que o volume e a especificidade do trabalho recomendar, ouvido o Conselho de Direcção, fora as indicadas no artigo 7, outras unidades de estrutura; e
e) Exercer a inspecção superior de todos os serviços do Instituto.

SECÇÃO II
CONSELHO DE DIRECÇÃO

ARTIGO 12
Composição e competências
 

1. Para além do Director e Director-Adjunto, fazem parte do Conselho os responsáveis das áreas por que se estrutura o Instituto, nomeadamente:
a) Estudos, Planificação e Informação;
b) Operações;
c) Relações Internacionais;
d) Administração e Finanças,
e) Recursos Humanos.
2. O Conselho de Direcção tem as seguintes competências específicas:
a) Pronunciar-se sobre a orientação geral da gestão e direcção da actividade do IND, em vista à realização do seu objecto principal e das suas atribuições;
b) Pronunciar-se sobre a aquisição de bens e direitos, móveis ou imóveis e realizar investimentos, quando o entenda conveniente para o Instituto;
c) Pronunciar-se sobre a abertura e encerramento de delegações.

ARTIGO 13
Reuniões

1. O Conselho de Direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Director o tenha por necessário ou caso os seus membros o solicitem e só se considerará em condições de se reunir se estiver presente a maioria dos seus membros.
2. O Director poderá convidar outros quadros do IND para as reuniões do Conselho de Direcção, em caso de necessidade.
3. A convocatória é feita por escrito e com antecedência de setenta e duas horas, com indicação da respectiva agenda.
4. O Director designará um secretário para lavrar as actas das reuniões.

SECÇÃO III
CONSELHO TÉCNICO

ARTIGO 14
Natureza

1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta, tendo por funções pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e de análise do funcionamento do IND que lhe sejam submetidos pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação ou pelo Director.
2. O Conselho Técnico pronuncia-se sobre o relatório de actividades do IND e o programa do ano seguinte.

ARTIGO 15
Composição

O Conselho Técnico é composto pelos membros do Conselho de Direcção e por representantes dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Plano e Finanças, Defesa nacional, Interior, Obras Públicas e Habitação, Agricultura e Pescas, Coordenação da Acção Social, Trabalho e Saúde.

ARTIGO 16
Funcionamento

1. O Conselho Técnico reune-se, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o Director do IND o convocar ou os seus membros o solicitarem.
2. Para objectivos específicos, o Director poderá convidar outras entidades a participar nas reuniões do Conselho Técnico.

SECÇÃO IV
PARCEIROS DE COOPERAÇÃO

ARTIGO 17
Reunião com os parceiros de cooperação

O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação reunirá com os parceiros de cooperação, com o objectivo de, nomeadamente:
a) Pronunciar-se sobre a organização e programação das actividades do IND;
b) Analisar o funcionamento do IND e avaliar o seu desempenho;
c) Pronunciar se sobre questões importantes da condução da acção sobre minas no país que lhe tenham sido submetidas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
d) Pronunciar-se sobre a coordenação de actividades no âmbito da acção sobre minas;
e) Proceder à troca de informações relativas à acção sobre minas.

ARTIGO 18
Participantes

1. Na reunião com os parceiros de cooperação participam os membros do Conselho Técnico, do Conselho de Direcção, representantes das NU, dos doadores e da sociedade civil, incluindo operadores de desminagem.
2. Quando julgar necessário, o Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação poderá convidar representantes de outros sectores que julgar relevantes.

ARTIGO 19
Periodicidade

A reunião com os parceiros de cooperação realiza-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação a convocar.

SECÇÃO V
ATRIBUIÇÕES PRINCIPAIS DAS UNIDADES ESTRUTURAIS DO IND

ARTIGO 20
Departamento de Estudos, Planificação e Informação

Ao Departamento de Estudos, Planificação e Informação compete, nomeadamente:
a) Planificação e acompanhamento da execução das actividades do IND;
b) Estudo, elaboração, acompanhamento e avaliação da execução de programas e projectos;
c) Colecta, processamento, análise e disseminação de informação sobre minas e outros engenhos explosivos;
d) Manutenção do Banco de Dados sobre minas e outros engenhos explosivos;
e) Preparação de expediente para concursos;
f) Elaboração, promoção e acompanhamento da execução de programas de formação na área de desminagem, em coordenação com outros departamentos entidades;
g) Elaboração de relatórios periódicos do IND, em articulação com os demais departamentos e outras entidades.

ARTIGO 21
Departamento de Operações

Ao Departamento de Operações compete, nomeadamente:
a) Planificação, coordenação e acompanhamento de acções de pesquisa de minas e outros engenhos explosivos;
b) Realização, coordenação e acompanhamento dos trabalhos de garantia de qualidade e fiscalização das actividades de desminagem;
c) Prestação de apoio técnico na preparação do expediente para concursos;
d) Investigação de acidentes com minas e outros engenhos explosivos;
e) Regulamentação, coordenação e acompanhamento de programas de prevenção de acidentes com minas e outros engenhos explosivos;
f) Manutenção dum banco de dados sobre acidentes com minas e outros engenhos explosivos;
g) Troca de informações técnicas com todas as entidades relevantes, sobre minas e outros engenhos explosivos.

ARTIGO 22
Departamento de Relações Internacionais

Ao Departamento de Relações Internacionais compete, nomeadamente:
a) Mobilização e coordenação de apoios externos; 
b) Acompanhamento de programas de cooperação;
c) Ligação com parceiros de cooperação;
d) Acompanhamento de Conferências e organizações regionais e internacionais.

ARTIGO 23
Departamento de Administração e Finanças

Ao Departamento de Administração e Finanças compete, nomeadamente:
a) Planificação financeira;
b) Contabilidade;
c) Gestão de património;
d) Prestação de serviços de apoio (protocolo, tradução, interpretação, processamento de documentos, expediente, transporte e logística).

ARTIGO 24
Repartição de Recursos Humanos

À Repartição de Recursos Humanos compete, nomeadamente:
a) Planificar, coordenar, controlar e gerir os recursos humanos do IND;
b) Manter actualizado o quadro do pessoal do IND, assegurando a execução de normas de selecção, contratação e promoção do pessoal;
c) Propor e implementar o plano de formação profissional de quadros e trabalhadores do IND;
d) Executar orientações sobre a aplicação da legislação laboral a nível central e nos organismos dependentes.

ARTIGO 25
Delegações

Às Delegações compete, nomeadamente:
a) Coordenação e acompanhamento de actividades de desminagem e de prevenção de acidentes com minas, na área da sua jurisdição;
b) Estabelecimento de ligação entre o IND e os governos provinciais e outras entidades no âmbito do exercício das atribuições do IND;
c) Estabelecimento de ligação com os departamentos do IND alimentando-os de informação.

UP

CAPÍTULO III

Vinculação do Instituto

ARTIGO 26
Vinculação

O Instituto obriga-se:

a)    Pela assinatura do Director;
b)    Pela assinatura do Director-Adjunto ou de um chefe de departamento nos limites do mandato conferido pelo Director.

 UP

CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial

ARTIGO 27
Património

Constitui património do Instituto a universalidade de bens, direitos e outros valores doados pelo Estado, entidades públicas ou privadas, agências de cooperação, bem como os que adquirir no exercício das suas atribuições.

ARTIGO 28
Receitas

Constituem receitas do Instituto:

a)            Doações, subsídios, comparticipações ou quaisquer liberalidades atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
b)    O produto de prestação de serviços;
c)    As dotações atribuídas pelo Estado para fazer face às atribuições referidas no artigo 5 e ao funcionamento do Instituto;
d)    Os rendimentos de bens que lhe são afectos e os provenientes da sua actividade;
e)    O valor de multas e de taxas que estiver autorizado a aplicar. O destino dos valores das multas e das taxas será determinado por um despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e do Plano e Finanças.

ARTIGO 29
Despesas

São despesas do Instituto:

a)    Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições e competências;
b)    Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.

ARTIGO 30
Normas de gestão

A gestão patrimonial e financeira do Instituto, incluindo a organização da contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis a pessoas colectivas de direito público.

ARTIGO 31
Orçamento, relatório e contas

1.    O orçamento anual do Instituto é aprovado pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e do Plano e Finanças.
2.    O relatório e contas anuais, deverão ser submetidos, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, à aprovação do Tribunal Administrativo.

UP

CAPÍTULO V
Disposições finais

ARTIGO 32
Regulamento interno e quadro do pessoal

1.    O Director do IND, submeterá à aprovação, nos termos da lei, e no prazo de 60 dias o regulamento interno e o quadro do pessoal.

2.    Poderão ainda ser contratados pelo Instituto, em regime de prestação de serviços, individualidades e técnicos nacionais e estrangeiros de reconhecido mérito e especialização, estranhos ao IND, para execução de estudos ou trabalhos especiais, sendo a respectiva remuneração fixada por comum acordo das partes.

ARTIGO 33
Estatuto do pessoal

1.    O pessoal do Instituto previsto no número um do artigo anterior rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários do estado e, na especialidade, pelo disposto no presente Estatuto e no Regulamento Interno.
2.    Exceptuam-se os casos mencionados no n.° 2 do artigo anterior, para os quais são aplicáveis as normas do contrato individual de trabalho.

ARTIGO 34
Mobilidade do pessoal

Os funcionários do aparelho de Estado e instituições subordinadas, bem como trabalhadores das empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções no Instituto em regime de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

UP


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