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CAPÍTULO II
Organização
ARTIGO 6
Órgãos
Constituem órgãos do
IND, a Direcção, o Conselho de Direcção e o Conselho Técnico.
ARTIGO 7
Estrutura
O IND tem a seguinte
estrutura:
a) Departamento de Estudos, Planificação e Informação;
b) Departamento de Operações;
c) Departamento de Relações Internacionais;
d) Departamento de Administração e Finanças;
e) Repartição de Recursos Humanos;
f) Delegações.
SECÇÃO I
DIRECÇÃO
ARTIGO 8
Composição A Direcção é constituída por um Director e um
Director-Adjunto.
ARTIGO 9
Nomeação e substituição
1. O Director e o
Director-Adjunto são nomeados pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros e Cooperação.
2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director é substituído
pelo Director-Adjunto.
ARTIGO 10
Competências do Director
Compete ao Director,
em geral:
a) Velar pela observância das prioridades gerais da desminagem;
b) Propor ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
projectos de definição de políticas, estratégias e normas
visando disciplinar a actividade de desminagem no país;
c) Submeter à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros e
Cooperação os contratos-programa e apresentar relatórios sobre o
seu cumprimento;
d) Autorizar a realização de operações e serviços incluídos nas
atribuições do Instituto, fixando os termos e condições que
devem obedecer dentro das normas legais e regulamentares
aplicáveis, ouvido o Conselho de Direcção;
e) Autorizar a realização de despesas do IND;
f) Estabelecer a organização interna do Instituto e elaborar os
regulamentos e as instruções que julgar convenientes, ouvido o
Conselho de Direcção;
g) Autorizar o licenciamento de operadores na área de desminagem,
ouvido o Conselho de Direcção;
h) Representar o Instituto em juízo e fora dele, activa e
passivamente podendo confessar, desistir ou transigir em
quaisquer pleitos e comprometer-se em arbitragem;
i) Admitir, promover, exonerar, demitir e aposentar o pessoal ao
serviço do Instituto e exercer sobre ele acção disciplinar;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por
lei e decidir sobre quaisquer outros assuntos que não caibam na
competência de outros órgãos do IND.
ARTIGO 11
Competências específicas do Director
Ao Director compete,
especialmente:
a) Convocar o Conselho de Direcção e o Conselho Técnico;
b) Regular os trabalhos do Conselho de Direcção e do Conselho
Técnico, presidindo às respectivas reuniões;
c) Fazer executar as recomendações aprovadas pelos Conselhos de
Direcção e Técnico e superintender a execução das mesmas;
d) Criar, sempre que o volume e a especificidade do trabalho
recomendar, ouvido o Conselho de Direcção, fora as indicadas no
artigo 7, outras unidades de estrutura; e
e) Exercer a inspecção superior de todos os serviços do
Instituto.
SECÇÃO II
CONSELHO DE DIRECÇÃO
ARTIGO 12
Composição e competências
1. Para além do
Director e Director-Adjunto, fazem parte do Conselho os
responsáveis das áreas por que se estrutura o Instituto,
nomeadamente:
a) Estudos, Planificação e Informação;
b) Operações;
c) Relações Internacionais;
d) Administração e Finanças,
e) Recursos Humanos.
2. O Conselho de Direcção tem as seguintes competências
específicas:
a) Pronunciar-se sobre a orientação geral da gestão e direcção
da actividade do IND, em vista à realização do seu objecto
principal e das suas atribuições;
b) Pronunciar-se sobre a aquisição de bens e direitos, móveis ou
imóveis e realizar investimentos, quando o entenda conveniente
para o Instituto;
c) Pronunciar-se sobre a abertura e encerramento de delegações.
ARTIGO 13
Reuniões
1. O Conselho de
Direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que o Director o tenha por
necessário ou caso os seus membros o solicitem e só se
considerará em condições de se reunir se estiver presente a
maioria dos seus membros.
2. O Director poderá convidar outros quadros do IND para as
reuniões do Conselho de Direcção, em caso de necessidade.
3. A convocatória é feita por escrito e com antecedência de
setenta e duas horas, com indicação da respectiva agenda.
4. O Director designará um secretário para lavrar as actas das
reuniões.
SECÇÃO III
CONSELHO TÉCNICO
ARTIGO 14
Natureza
1. O Conselho
Técnico é um órgão de consulta, tendo por funções pronunciar-se
sobre aspectos de programação, organização e de análise do
funcionamento do IND que lhe sejam submetidos pelo Ministro dos
Negócios Estrangeiros e Cooperação ou pelo Director.
2. O Conselho Técnico pronuncia-se sobre o relatório de
actividades do IND e o programa do ano seguinte.
ARTIGO 15
Composição
O Conselho Técnico é
composto pelos membros do Conselho de Direcção e por
representantes dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e
Cooperação, Plano e Finanças, Defesa nacional, Interior, Obras
Públicas e Habitação, Agricultura e Pescas, Coordenação da Acção
Social, Trabalho e Saúde.
ARTIGO 16
Funcionamento
1. O Conselho
Técnico reune-se, ordinariamente, quatro vezes por ano e,
extraordinariamente, sempre que o Director do IND o convocar ou
os seus membros o solicitarem.
2. Para objectivos específicos, o Director poderá convidar
outras entidades a participar nas reuniões do Conselho Técnico.
SECÇÃO IV
PARCEIROS DE COOPERAÇÃO
ARTIGO 17
Reunião com os parceiros de cooperação
O Ministro dos
Negócios Estrangeiros e Cooperação reunirá com os parceiros de
cooperação, com o objectivo de, nomeadamente:
a) Pronunciar-se sobre a organização e programação das
actividades do IND;
b) Analisar o funcionamento do IND e avaliar o seu desempenho;
c) Pronunciar se sobre questões importantes da condução da acção
sobre minas no país que lhe tenham sido submetidas pelo Ministro
dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
d) Pronunciar-se sobre a coordenação de actividades no âmbito da
acção sobre minas;
e) Proceder à troca de informações relativas à acção sobre
minas.
ARTIGO 18
Participantes
1. Na reunião com os
parceiros de cooperação participam os membros do Conselho
Técnico, do Conselho de Direcção, representantes das NU, dos
doadores e da sociedade civil, incluindo operadores de
desminagem.
2. Quando julgar necessário, o Ministro dos Negócios
Estrangeiros e Cooperação poderá convidar representantes de
outros sectores que julgar relevantes.
ARTIGO 19
Periodicidade
A reunião com os
parceiros de cooperação realiza-se ordinariamente duas vezes por
ano e extraordinariamente sempre que o Ministro dos Negócios
Estrangeiros e Cooperação a convocar.
SECÇÃO V
ATRIBUIÇÕES PRINCIPAIS DAS UNIDADES ESTRUTURAIS DO IND
ARTIGO 20
Departamento de Estudos, Planificação e Informação
Ao Departamento de
Estudos, Planificação e Informação compete, nomeadamente:
a) Planificação e acompanhamento da execução das actividades do
IND;
b) Estudo, elaboração, acompanhamento e avaliação da execução de
programas e projectos;
c) Colecta, processamento, análise e disseminação de informação
sobre minas e outros engenhos explosivos;
d) Manutenção do Banco de Dados sobre minas e outros engenhos
explosivos;
e) Preparação de expediente para concursos;
f) Elaboração, promoção e acompanhamento da execução de
programas de formação na área de desminagem, em coordenação com
outros departamentos entidades;
g) Elaboração de relatórios periódicos do IND, em articulação
com os demais departamentos e outras entidades.
ARTIGO 21
Departamento de Operações
Ao Departamento de
Operações compete, nomeadamente:
a) Planificação, coordenação e acompanhamento de acções de
pesquisa de minas e outros engenhos explosivos;
b) Realização, coordenação e acompanhamento dos trabalhos de
garantia de qualidade e fiscalização das actividades de
desminagem;
c) Prestação de apoio técnico na preparação do expediente para
concursos;
d) Investigação de acidentes com minas e outros engenhos
explosivos;
e) Regulamentação, coordenação e acompanhamento de programas de
prevenção de acidentes com minas e outros engenhos explosivos;
f) Manutenção dum banco de dados sobre acidentes com minas e
outros engenhos explosivos;
g) Troca de informações técnicas com todas as entidades
relevantes, sobre minas e outros engenhos explosivos.
ARTIGO 22
Departamento de Relações Internacionais
Ao Departamento de
Relações Internacionais compete, nomeadamente:
a) Mobilização e coordenação de apoios externos;
b) Acompanhamento de programas de cooperação;
c) Ligação com parceiros de cooperação;
d) Acompanhamento de Conferências e organizações regionais e
internacionais.
ARTIGO 23
Departamento de Administração e Finanças
Ao Departamento de
Administração e Finanças compete, nomeadamente:
a) Planificação financeira;
b) Contabilidade;
c) Gestão de património;
d) Prestação de serviços de apoio (protocolo, tradução,
interpretação, processamento de documentos, expediente,
transporte e logística).
ARTIGO 24
Repartição de Recursos Humanos
À Repartição de
Recursos Humanos compete, nomeadamente:
a) Planificar, coordenar, controlar e gerir os recursos humanos
do IND;
b) Manter actualizado o quadro do pessoal do IND, assegurando a
execução de normas de selecção, contratação e promoção do
pessoal;
c) Propor e implementar o plano de formação profissional de
quadros e trabalhadores do IND;
d) Executar orientações sobre a aplicação da legislação laboral
a nível central e nos organismos dependentes.
ARTIGO 25
Delegações
Às Delegações
compete, nomeadamente:
a) Coordenação e acompanhamento de actividades de desminagem e
de prevenção de acidentes com minas, na área da sua jurisdição;
b) Estabelecimento de ligação entre o IND e os governos
provinciais e outras entidades no âmbito do exercício das
atribuições do IND;
c) Estabelecimento de ligação com os departamentos do IND
alimentando-os de informação.
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